
Francisco Araújo Fernandes, presidente da Seção do Rio Grande do Norte do IEPTB, fala sobre a importância da ferramenta para os Cartórios de Protesto e usuários do serviço no país e no estado.
Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio Grande do Norte (IEPTB/RN), o tabelião Francisco Araújo Fernandes destacou os potenciais benefícios do projeto de Lei n° 6.204/2019 para a sociedade e o Poder Judiciário. “A importante proposta legislativa busca a continuidade do fenômeno da desjudicialização na atividade notarial e de registro, o que contribuirá decisivamente para desafogar o Poder Judiciário”, diz o notário, que dá sequência à série de entrevistas que o IEPTB promove com presidentes de Seccionais e membros de sua diretoria.
Com mais de 50 milhões de consultas gratuitas de protesto, a CENPROT possui um papel importante para a sociedade: facilitar o acesso ao protesto extrajudicial. "A Implementação da CENPROT, sem sombra de dúvida, vem contribuindo para desmistificar a impressão equivocada de que o serviço de protesto de títulos é burocrático, oneroso, inacessível e distante das inovações tecnológicas”.
Leia a íntegra da entrevista abaixo:
IEPTB - Como avalia a atual conjuntura da atividade do Protesto de Títulos no Estado do Rio Grande do Norte?
Francisco Fernandes - Ainda estamos nos ajustando à normativa da postergação ou pagamento diferido, implementada pelo Provimento CNJ 86/2019, inserida no Código de Normas Extrajudicial CNJ, no art. 369. Isso porque, embora a Lei de Protesto de Títulos faculte a antecipação dos emolumentos atinentes ao protesto (art. 37, § 1°), e a própria legislação local também fosse nesse sentido, havia uma prática costumeira de se exigir o depósito prévio em todos os títulos recepcionados nas serventias, excetuando-os aqueles previstos da dispensa. Nesse interstício, adveio a Lei Estadual n. 11.038/2021, que reduziu drasticamente o valor dos emolumentos atinentes as certidões negativas/positivas e cancelamentos em aproximadamente 70% (setenta por cento). Imaginem os tabeliães do protesto de títulos potiguares que antes recebiam integralmente pelos títulos recepcionados, inclusive os protestados; doravante, receberem apenas pelos títulos pagos no tríduo legal, desistência ou por ocasião do cancelamento, em razão da postecipação. Daí, o nosso trabalho diuturno de convencimento no sentido de que o pagamento diferido seria a solução para a sobrevivência do protesto de títulos, a exemplo do que pratica em grande parte dos Estados da Federação, como São Paulo, que desde o início da década de 2000, por uma legislação estadual, vem adotando impositivamente a postergação ou pagamento diferido dos emolumentos, como salvaguarda do serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Somadas as essas providências e seguindo as diretrizes do IEPTB, estamos nas tratativas de divulgação da nossa atividade no RN com um maior alcance, na busca de tornar a nossa atividade visível e necessária a saúde financeira dos que buscam, no protesto, a recuperação do seu crédito.
IEPTB - Como avalia a importância do serviço de Protesto para a sociedade?
Francisco Fernandes - Os serviços de notas e de registro, do qual o Tabelionato de Protesto de Títulos se insere, é de fundamental importância na medida que esses serviços, em todos os atos praticados, destinam-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como prevê o art. 1° da LNR. Pela publicidade, tem-se a garantia das informações mediante o fornecimento de certidões, garantindo as partes interessadas o acesso as informações constantes dos livros e documentos apresentados por ocasião da recepção dos títulos. Por seu turno, tem-se a autenticidade que garante ao apresentante do título e ao devedor que o ato notarial será praticado por um profissional de Direito ou por um preposto por ele autorizado, investidos legalmente na função e dotado de fé pública; cujo ato produzido goza de presunção relativa de verdade. Segue-se com a segurança jurídica, primado maior da atividade notarial e de registro, que se consubstancia na certeza de que para a concretização do ato foram rigorosamente cumpridas todas as formalidades legais. Por fim, tem-se a eficácia jurídica, assegurando que o ato praticado está apto a surtir os efeitos jurídicos pelas partes envolvidas. Por tais razões, a importância dessa especialidade consiste em reunir todos esses atributos a cada ato praticado, na certeza de que fora praticado por quem detém a fé pública, investido legalmente na função; de que o ato será capaz de produzir os efeitos jurídicos do protesto tanto em relação as partes envolvidas, como também em relação a todos.
IEPTB - Quais são as principais vantagens da utilização do Protesto para a recuperação de crédito de pessoas físicas e jurídicas?
Francisco Fernandes - O serviço de protesto de títulos oferece ao apresentante/credor a oportunidade de provar o descumprimento de uma obrigação advinda de um título ou outro documento de dívida, como também oportuniza que esse inadimplemento possa ser satisfeito durante o procedimento do protesto. Por outro lado, permite ao devedor que satisfaça aquela obrigação no tríduo legal ou que apresente as razões por que não o faz, recorrendo as vias judiciais, se necessário for, para pleitear a sustação. Reporto-me ainda ao contraprotesto, previsto no art. 22, IV, Lei 9.492/1997, como medida que assiste ao devedor, consistente nas razões por ele apresentadas, alegando a inexigibilidade de cobrança do título ou outro documento de dívida, e que embora não tenha o condão de sustar o rito do protesto, poderá sinalizar ao apresentante, conforme o contexto fático, numa eventual desistência do protesto ou ainda, conduzir a um cancelamento de protesto.
IEPTB - Qual a importância de as instituições bancárias utilizarem o Protesto como uma de suas primeiras ferramentas de recuperação de crédito em suas réguas de cobrança? Como isso beneficiaria estas instituições?
Francisco Fernandes - As instituições bancárias possuem, no seu arcabouço, os títulos advindos das operações de crédito, contratadas diretamente com os seus clientes/correntistas (cheque especial, conta garantida, cartões de crédito, empréstimos etc.). Por outro lado, ainda possuem uma carteira de títulos oriundos de credores que autorizam/delegam a cobrança desses títulos ao banco contratado. Em razão das inúmeras operações de crédito, naturalmente, advém os descumprimentos das obrigações outrora assumidas, consumando o inadimplemento. Num estágio seguinte, busca-se a recuperação desse crédito, notadamente, junto ao um órgão que responda satisfatoriamente ao inadimplemento da obrigação, qual seja, o serviço de protesto de títulos. A busca pelo Cartório de Protesto dar-se-á pelas seguintes razões, já noticiadas anteriormente, que reitero: é prestado gratuitamente ao apresentante, salvo em caso de desistência; possibilita que o título seja recepcionado na serventia; seguindo-se pelo apontamento e qualificação; a garantia de que a intimação será entregue no endereço indicado pelo apresentante; e, acima de tudo, pela celeridade no procedimento e numa recuperação considerável dos créditos. Considerando, por oportuno que todo esse rito é de inteira responsabilidade de um profissional do direito e pelos respectivos prepostos, que detém a fé pública e goza de presunção relativa de veracidade; excetuando-se, notadamente, quanto as informações constantes no título ou documento de dívida, que serão suportadas pelo credor/apresentante, como preconiza o parágrafo único do art. 5° da Lei 9.492/1997. Pois bem, tais características, só inerentes aos serviços notariais e de registro, que neles se inserem os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas, por si só, denotam a inequívoca importância de se utilizar do tabelionato de protesto de títulos. Ademais, das inúmeras vantagens ora apontadas, tem-se ainda que o protesto tem o condão de interromper a prescrição do título cambial, como prescreve o art. 2002, III e parágrafo único do CC e na recente alteração legislativa, também promovendo a interrupção da prescrição no art. 174, II do Código Tributário Nacional.
IEPTB - Como avalia a atual conjuntura da prestação de serviços digitais pelos Cartórios de Protesto?
Francisco Fernandes - Importante ressaltar que a pergunta acima guarda uma sintonia, a meu sentir, com o disposto no artigo 41 da Lei 9.492/1997, isso porque desde o advento da citada norma legislativa permite-se, sem aquiescer de qualquer autorização, que a serventia de protesto de títulos poderá adotar sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução. Nesse esteio, entendo que essa iniciativa permitiu, mais adiante, que a nossa especialidade fosse a primeira a atuar integralmente no meio eletrônico, somando-se ao fato que se revela por ser uma especialidade essencial ao inadimplemento de títulos e outros documentos de dívidas. Pois bem, é justamente com a inserção do art. 41-A, que se cria a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENPROT), cuja missão é a de prestar os seguintes serviços: escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, recepção e distribuição de títulos, consulta gratuita dos devedores inadimplentes e aos protestos realizados, confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico e anuência eletrônica para o cancelamento de protestos. Assim sendo, todos atos necessários ao procedimento do protesto, previsto no art. 3° do citado ordenamento, circulará no ambiente eletrônico. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça destaca os procedimentos atinentes a CENPROT no Código de Normas Extrajudicial, nos artigos 257 ao 263. Nesse sentido, reitero, que o marco inicial para a implementação de serviços digitais inicia-se pela autorização legislativa da manutenção do acervo da serventia em microfilmagem, gravação eletrônica de imagem. Nessa construção, adveio, como dito, a CENPROT que dentre os seus serviços ofertados, destaca-se a escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritura, contribuindo de forma decisiva para o fortalecimento e crescimento da atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívidas.
IEPTB - Desde a criação da CENPROT, foram realizadas mais de 50 milhões de consultas gratuitas de protesto de CPF ou CNPJ. Qual é a importância desta ferramenta para os Cartórios de Protesto e usuários do serviço?
Francisco Fernandes - A Implementação da ferramenta, sem sombra de dúvida, vem contribuindo para desmistificar a impressão equivocada de que o serviço de protesto de títulos é burocrático, oneroso, inacessível e distante das inovações tecnológicas. Ora, o serviço permite identificar gratuitamente, com um breve cadastro do interessado, mediante a inserção do número do CPF ou CNPJ, a existência ou não de protestos da pessoa que se pretende consultar, e caso existente, a quantidade e em quais serventias encontram-se tais atos. Desse modo, torna-se mais frequente o pedido de solicitação de certidões negativas ou positivas, além de facilitar eventuais cancelamentos, ou seja, a regularização de eventuais dívidas perante o credor. Considere ainda que tal ferramenta promove a integração das partes envolvidas no procedimento: o credor, devedor, ou até mesmo um terceiro interessado, que com aquele(s) deseja contratar, na medida em que terá, gratuitamente, acesso ao cadastro com quem pretende pactuar. Corroborando a brilhante inciativa, recentemente a CENPROT criou outra ferramenta, que igualmente merece destaque, permitindo, também de forma gratuita, que o devedor, pessoa física ou jurídica, previamente cadastrado, seja comunicado antecipadamente, por alertas de SMS ou e-mail, de qualquer título apresentado ao protesto do Brasil. Desse modo, possibilita ao devedor regularizar a situação antes da lavratura do protesto.
IEPTB - Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os Cartórios de Protesto já recuperam mais de R$ 8 bilhões através das Certidões de Dívida Ativa da União. Qual a importância do trabalho dos cartórios de protesto para a recuperação de crédito para entes públicos?
Francisco Fernandes - Destaco, inicialmente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1° da Lei 9.492/1997, permitindo, inequivocamente, a inclusão das certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, dentre os títulos sujeitos a protesto. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012). Em reforço a citada previsão legislativa, há o reconhecimento dos poderes constituídos, inclusive da Corte Suprema, reconhecendo o trabalho desenvolvido pela especialidade protesto, como instrumento eficaz na recuperação dos créditos, pela celeridade no procedimento e na prestação dos serviços, garantindo as partes envolvidas a segurança jurídica em todo o tramitar do título na serventia. Em alguns julgados, o STF invoca a mencionada Lei Federal 12.767/2012, advertindo que os títulos da dívida ativa se inserem dentre os protestáveis, ademais, justifica que o serviço de protesto se mostra como medida eficaz no adimplemento da obrigação, acrescentando ainda o baixo custo ao adotar tal procedimento. A relevância da nossa atividade também vem demonstrada em números, como está expressa no levantamento publicado na 4ª Edição 2022 do Cartórios em Números, que assim sintetiza: 1.034.012 títulos públicos foram recuperados nos Cartórios de Protesto no período de janeiro/2019 a novembro/2022, importando num montante de quase R$ 87,4 bilhões, representando 30,28% de índice de recuperação. Portanto, a publicidade em números na recuperação dos créditos das CDA’S, aliada a confiabilidade na prestação dos nossos serviços, o baixo custo e a celeridade, denotam as razões para a utilização cada vez mais crescente dos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas.
IEPTB - Há alguns marcos legislativos importantes tramitando no Congresso Nacional. Como avalia a possibilidade de aprovação do projeto de Lei n° 6.204, de 2019, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial? Como isso beneficiaria a sociedade e o Poder Judiciário?
Francisco Fernandes - A Importante Proposta Legislativa busca na atividade notarial e de registro implementar a continuidade do fenômeno da extrajudicialização ou desjudicialização, que se iniciou com a retificação no registro de imóveis pela Lei Federal 10.931/2004, seguindo-se por diversos institutos, como os inventários e divórcios extrajudiciais, ultimando-se com a Adjudicação Compulsória Extrajudicial. É justamente nos delegatários que se adequam a tais Institutos, justamente por serem profissionais do direito, dotados de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, num sistema jurídico híbrido: público na sua constituição e privado, na sua execução (art. 236, CF). Assim sendo, é nesse interstício que se enquadram os serviços de protestos de títulos, que além desses atributos, vem demonstrando um eficiente mecanismo de recuperação de créditos, portanto, no adimplemento das obrigações. Nesse sentido, o PL 6.204/2019 propõe ao tabelião do protesto como agente de execução, incumbindo-o na verificação dos pressupostos da execução, inclusive na execução dos atos seguintes. Importa ressaltar que as partes estarão sempre representadas por advogados nos atos executivos extrajudiciais, garantindo-as inclusive, em caso de hipossuficiência, o benefício da gratuidade. Ainda de acordo com o citado projeto, as garantias constitucionais serão preservadas, seja por meio da suscitação de dúvidas ou até mesmo de impugnação aos atos praticados pelos agentes de execução, que poderão ser opostos pelo juiz competente, mediante o manejo dos embargos à execução. Dispõe a citada proposta, durante a vacatio legis, da previsão de criação e promoção de cursos de capacitação pelo CNJ, Tribunais de Justiça respectivos, com a atuação do IEPTB e das respectivas seccionais, aos tabeliães de protesto de títulos, com enfoque na prática de atos, uniformizando os procedimentos. Ao Judiciário, tal proposta se convertida em lei, contribuirá decisivamente para desafogá-lo, isso porque há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes de julgamento, o que corresponde a um terço (1/3) de todos os processos judiciais no país em 2023, segundo Relatório do CNJ. Ainda mais, esse contingente elevado de demandas torna o judiciário mais lento, incorrendo numa arrecadação menor para os exequentes/entes públicos.
IEPTB - Em 2022, a pesquisa Datafolha Imagem mostrou que os Cartórios são as instituições mais confiáveis no Brasil, com nota média de 7,9. Como avalia este resultado?
Francisco Fernandes - Acredito que a confiabilidade depositada nos notários e registradores repousa na fé pública, ínsita a atividade, seguida da segurança jurídica; além da capacitação necessária para o ingresso nos serviços notariais e de registro, mediante concurso de provas e títulos. Por outro lado, a esse crescimento merece destaque também as alterações legislativas, incumbindo-os de realizar determinadas atribuições/serviços, antes inerentes apenas ao Judiciário, mediante o fenômeno da extrajudicialização. Ademais, somos instrumentos da pacificação social, na medida em que a intervenção cartorária dar-se-á para formalizar juridicamente a vontade das partes, evitando o litígio e garantindo, como dito, a segurança jurídica nos atos que praticamos.
IEPTB - Como vislumbra a atividade dos Cartórios de Protesto nos próximos anos?
Francisco Fernandes - Antevejo numa perspectiva de crescimento. Um ponto marcante para essa motivação reside na criação da CENPROT, como dito anteriormente, e nas recentes alterações na Lei de Protesto, especialmente na inserção do artigo 11-A, na Lei 9.492/1997, que permite ao tabelião de protesto/responsável promover a recepção do título ou documento de dívida, por requerimento do credor, no sentido de propor a solução negocial prévia do protesto, com os demais requisitos ali contidos. Por outro lado, cercada de desafios, na medida em que somos constantemente atacados por proposições legislativas que visam, a todo custo, dizimar ou diminuir a importância da atividade de protesto de títulos. Nesse pórtico, destaco o trabalho incansável e eficaz do IEPTB e de todos os envolvidos, atuando diuturnamente em defesa dos interesses da nossa atividade, junto aos poderes constituídos. E, nessa perspectiva, registro o trabalho de mídia que vem sendo desenvolvido e implementado pelo IEPTB, aplicado a nível de Brasil, buscando mostrar a sociedade o quanto não somos invisíveis, nem burocráticos, muito menos, onerosos; ao revés, somos atuantes no segmento do protesto como uma atividade essencial, mediando conflitos, na solução da recuperação de créditos. Por derradeiro, filio-me ao pensamento daqueles que defendem a adoção universal da postergação, alteração a redação imposta no já mencionado artigo 37, § 1° da Lei 9.492/1997, tornando inexigível a cobrança do depósito prévio dos emolumentos, como medida promissora para a nossa atividade doravante. Ora, a antecipação dos emolumentos atinentes ao protesto é tornar o procedimento ainda mais oneroso ao apresentante/credor, que já está numa situação desfavorável, em razão da inadimplência do devedor, ainda mais tendo que arcar, quando exigível, as despesas cartorárias do protesto.
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