O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) está promovendo nesta sexta-feira e sábado (12 e 13 de abril) o I Encontro Estadual dos Tabeliães de Protesto, no Gran Odara Hotel, em Cuiabá, e a palestra de abertura foi sobre o tema “As mudanças trazidas pela Lei 14.711/2023 na atividade de protesto”. O expositor foi o tabelião de protesto em Campinas, Reinaldo Velloso dos Santos, sendo o mediador o presidente do IEPTB-MT, Wellington Ribeiro Campos, e, o debatedor, o tabelião de protesto em Jaciara, Marcelo Farias Machado.
Reinaldo Velloso iniciou sua explanação destacando o marco legal das garantias, dando enfoque ao mercado de crédito e a função do protesto notarial, política econômica e medidas de fomento ao crédito e tendências legislativas e antecedentes normativos.
Em seguida, abordou a possibilidade de solução negocial prévia pelos cartórios de protesto, bem como explicou a nova regulamentação acerca da intimação, frisando que "o tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas [...] para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente".
Adentrou nas medidas de incentivo, ressaltando que, após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião competente pelo ato, por intermédio da central nacional, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. “A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista na lei”, destacou o palestrante. Por fim, debateu acerca dos emolumentos, informando que os valores destinados aos serviços extrajudiciais serão devidos na forma prevista no caput do artigo 37, §6º, da lei, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente. |
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